MPT, OAB/RO e Defensoria Pública de Rondônia expedem Recomendações pela adoção de medidas para a população LGBTQIA+
As Recomendações foram resultado de demandas trazidas pela sociedade no 1º Seminário sobre a Inserção das Pessoas Trans no Mercado de Trabalho
PORTO VELHO (RO) - Após a realização do 1º Seminário sobre a Inserção das Pessoas Trans no Mercado de Trabalho no dia 27 de junho de 2022, o Ministério Público do Trabalho (MPT) na 14ª Região (Rondônia e Acre), a Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE/RO) e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rondônia (OAB/RO) expediram em conjunto três Recomendações, destinadas ao Estado de Rondônia e às Instituições de Ensino Superior, Ensino Médio e Ensino Fundamental, das redes pública e privada para que, entre outras recomendações, “respeitem o gênero com o qual seus alunos e profissionais se identificam, independentemente do elemento biológico, tampouco da realização de operações cirúrgicas ou hormonais”.
Recomendação nº 01/2022
De acordo com a Recomendação Conjunta 01/2022, o Estado de Rondônia deve adotar providências no sentido de abster-se de realizar ou tolerar qualquer prática que caracterize distinção, exclusão ou preferência a fim de limitar o acesso à relação de trabalho, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros fatores discriminatórios ilegítimos, nos termos do artigo 7º, XXX, da CF/88, da Convenção nº 111 da OIT, e do artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 ou, ainda, do artigo 373-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Deve também abster-se de ofertar, diretamente ou por interposta pessoa, vagas de trabalho, independentemente da modalidade (cargo efetivo, temporário, comissionado, estágio, aprendiz etc.), contendo qualquer forma de discriminação ilegítima, incluindo-se a exigência de atributo que, pública e notoriamente, não guarde relação com a natureza da atividade a ser exercida, em especial: a) a exigência de declaração e demonstração do histórico de alterações do nome; b) estado ou exame de gravidez.
O estado de Rondônia tem prazo limite até o dia 05 de agosto de 2022, para se manifestar sobre o acolhimento da Recomendação Conjunta número 01/2022 expedida pela Defensoria Pública do Estado (DPE), pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na 14ª Região – Rondônia e Acre e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apresentando informações sobre as providências adotadas no sentido de cumprir a Recomendação, com a juntada de documentos por meio do sistema de peticionamento eletrônico nos atos procedimento conduzido pelo GAET – Grupo de Atuação Especial Trabalhista da Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) da 14ª Região.
Na hipótese de desatendimento à Recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão do Ministério Público adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação. A Recomendação não esgota a atuação das entidades signatárias sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas judiciais ou extrajudiciais com relação à(s) pessoa(s) indicada(s) ou outros cuja atuação seja pertinente ao seu objetivo.
Considera a Recomendação conjunta expedida que o Estado de Rondônia deve assegurar o pleno respeito às pessoas, independentemente da identidade de gênero, respeitando igualdade, a liberdade e a autonomia individual, que deve constituir a base do Estado Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais. Que o direito ao nome deve guardar pertinência com o princípio da dignidade humana e com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos sem quaisquer tipos de preconceitos e discriminações.
Editais
O documento considera também que diversos editais de seleção publicados pelo Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia – IDEP/RO, incluindo-se o Edital nº 9/2022/IDEP-GAB, atualmente vigente, tem contado com previsão no sentido de que “Caso o nome do (a) candidato (a) tenha sofrido alterações, o (a) mesmo (a) deverá declarar a mudança ocorrida, devendo ser comprovada através de documento oficial”. Tal exigência, na prática, obriga que todos(as) que tenham alterado regularmente o seu nome devam emitir certidão de registro de inteiro teor, contrariando os inúmeros preceitos mencionados acima, assim como a confidencialidade e proteção à intimidade e dignidade da pessoa, em especial o item 3, do Tema 761 de Repercussão Geral firmado pelo E. STF.
Em Tese firmada em 15/8/2018, por meio do TEMA 761 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, definiu que “1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa” e, ainda, que “3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial”.
Clique aqui para conferir na íntegra a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 01/2022
Recomendação nº 02/2022
Dispõe a Recomendação nº 02/2022 que “O nome social manifestado por crianças e adolescentes deve ser respeitado, independente de autorização específica de pais e responsáveis para tanto, pois que o exercício de direitos existenciais independe de chancela decorrente do poder familiar. Ao revés, pais e responsáveis que divirjam da vontade de suas filhas e seus filhos estarão, em verdade, violando tanto o direito à identidade, previsto na Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como o direito fundamental à intimidade, insculpido na Carta Magna, devendo o Estado, nesse contexto, fazer valer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
De acordo com a Recomendação Conjunta, “considerando-se que o adolescente tem discernimento quanto aos seus direitos inerentes à personalidade, dentre eles o nome, não se afigura válido qualquer ato obstativo ao seu exercício pelas instituições de ensino. Ao revés, a estas cumpre o dever de reconhecê-lo, independente da autorização dos pais ou responsáveis. Nesse sentido, caso haja opção expressa pelo adolescente quanto ao uso do nome social, tal fato será comunicado à família e, imediatamente, implementado pela Escola. Acredita-se que juntos - família e escola - podem colaborar para o pleno desenvolvimento do adolescente, naquilo que concerne aos direitos existenciais. Importante esclarecer, ainda, que as instituições de ensino devem oferecer o apoio psicopedagógico naquilo que se faça necessário. Ademais, imperiosa a adoção de medidas positivas para não ocorra qualquer tipo de discriminação no meio acadêmico”.
Preconceito e Fobia
Em item IV (quatro), a Recomendação dispõe que “a fim de evitar que o ambiente educacional se torne mais um reduto de preconceito e fobias às identidades de gênero da população infanto-juvenil, uma das medidas para reduzir as altas taxas de êxodo escolar é a possibilidade de adoção do uso do nome social.”
O texto reitera que, para a adoção do nome social, nos registros escolares, não há a necessidade de prévia autorização dos pais ou responsáveis, haja vista que, frequentemente, são os que primeiro rechaçam essa condição do filho.
O documento conjunto recomenda às Instituições de Ensino “utilizarem a flexão adequada ao gênero com o qual a pessoa se identifica'', cabendo o pronome “ela” para mulheres trans e “ele” para homens trans”. Que seja a pessoa chamada pelo nome social e que seja realizada campanha junto ao corpo discente, docente, servidores e empregados para que todos respeitem as pessoas de acordo com o gênero com o qual elas se identificam.
As Instituições destinatárias da Recomendação conjunta são advertidas de que o “o presente instrumento (a recomendação) dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, podendo a omissão na adoção das medidas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão contra quem se mantiver inerte, podendo estes, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais o/ou morais suportados individualmente ou pela coletividade.
Confira o inteiro teor da Recomendação conjunta 02/2022.
Assinam a Recomendação 02/2022: Carlos Alberto Lopes de Oliveira (Procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) e Coordenador da COORDIGUALDADE na regional Rondônia e Acre), Débora Machado Aragão (Defensora Pública e Coordenadora do NUDEM), Eduardo Guimarães Borges (Defensor Público e Coordenador do NUDHC), Silmara Borghelot (Defensora Pública e titular da 15ª DP/ Proteção à Infância), Silvia Primila Garcia Raskovisch (Defensora Pública e Diretora do Centro de Estudos) e Rayle Santana Barbosa (Advogada e Presidente da Comissão de Diversidade Sexual e Igualdade de Gênero da OAB/RO).
Recomendação nº 03/2022
A terceira Recomendação Conjunta é direcionada para a Faculdade São Lucas, da cidade de Porto Velho/RO, e os órgãos signatários recomendam que a instituição conceda tratamento pertinente à condição de mulher, com as respectivas proteções e direitos, à aluna Maria Vitória, mulher trans, autopercebida e autodeclarada como mulher. Além de utilizar a flexão adequada ao gênero com o qual a aluna Maria Vitória e demais pessoas em situação similar, se identificam, cabendo o pronome “ela” para mulheres trans e “ele” para homens trans, o documento recomenda a realização de campanha junto ao corpo discente, docente, servidores, servidoras, funcionárias e funcionários em geral, para que todos respeitem as pessoas de acordo com o gênero com o qual se identificam.
Adverte-se também que o instrumento dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências recomendadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis, em sua máxima extensão contra quem se mantiver inerte, podendo estes, ainda, virem a ser responsabilizados por eventuais danos materiais e/ou morais suportados pela coletividade.
Assinam a Recomendação 03/2022: Carlos Alberto Lopes de Oliveira (Procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho (MPT) e Coordenador da COORDIGUALDADE na regional Rondônia e Acre), Débora Machado Aragão (Defensora Pública e Coordenadora do NUDEM), Eduardo Guimarães Borges (Defensor Público e Coordenador do NUDHC), Silmara Borghelot (Defensora Pública e titular da 15ª DP/ Proteção à Infância) e Silvia Primila Garcia Raskovisch (Defensora Pública e Diretora do Centro de Estudos).
A resposta à Recomendação deve ser enviada ao endereço eletrônico: nudem@defensoria.ro.def.br
Confira a íntegra da Recomendação conjunta 03/2022 clicando aqui.
Link do 1º Seminário sobre a Inserção das Pessoas Trans no Mercado de Trabalho - https://link.mpt.mp.br/LqyB0Qa
ASCOM-MPT/RO | AC
Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região