Inconstitucionalidade de artigos da CLT introduzidos pela Reforma Trabalhista, arguida pelo MPT, é reconhecida pelo TRT da 14ª Região
Artigos ofendem à saúde e a segurança dos trabalhadores, que são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal brasileira
RONDÔNIA - Acórdão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região declara a inconstitucionalidade dos artigos 611-A, inciso II, e 611-B, parágrafo único da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (introduzidos pela Reforma Trabalhista) por estes ofenderem a saúde e a segurança dos trabalhadores, consideradas direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
A arguição de inconstitucionalidade dos referidos artigos foi feita pelo Ministério Público do Trabalho, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho (PRT) na 14ª Região, constituída pelos Estados de Rondônia e Acre, em petição assinada pela Procuradora do Trabalho Marina Pimenta. O processo foi acompanhado pelo o Procurador do Trabalho Élcio de Sousa Araújo na sessão do Pleno.
A ação teve como relator o Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, que em seu voto admitiu os argumentos apresentados pelo MPT, no sentido de os dispositivos legais caracterizarem “ofensa à saúde e a segurança dos trabalhadores, que são direitos fundamentais previstos na Constituição da República Federativa Brasileira”.
A decisão dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região foi proferida em sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 28 de setembro de 2021, nos termos do voto do relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lobo.
Em seu voto o desembargador Lôbo destacou, ainda, que “baseados nos parâmetros constitucionais expressos nos artigos 6º, 7º, inciso XXII, e 196 da Constituição Federal Brasileira a norma coletiva não pode incluir cláusulas que dispensam o dever corporativo de respeitar, promover e manter um meio ambiente laboral sadio para seus colaboradores, a exemplo da dispensa de prévia autorização da autoridade competente como condicionante da prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres”.
Acrescentou ainda que “Se as jornadas extenuantes já causam impactos negativos à qualidade de vida do trabalhador em seus aspectos sociais, biológicos e econômicos, a prorrogação da jornada em atividade insalubre é a mais nociva ao trabalhador, de modo que a negociação coletiva não poderia se afastar do arcabouço constitucional que coloca a saúde e a segurança do trabalhador em posição destacada (art. 6º, 7º, XIII, XXII, 196, 200 e 225, da CF)”.
PROCESSO: 0000228-28.2021.5.14.0000 (declaração de inconstitucionalidade dos art. 611-A, XII e parágrafo único do art. 611-B ambos da CLT).
Fonte: MPT/RO|AC - ASCOM
PRT14 – Procuradoria Regional do Trabalho em Rondônia e Acre