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MPT obtém na Justiça do Trabalho liminar que suspende Cláusulas em Convenção Coletiva de Trabalho firmada por Sindicatos do setor de Segurança

As cláusulas excluíam vigilantes na contagem de empregados para compor percentual visando  contratação de aprendizes e pessoas com deficiências

PORTO VELHO (RO) - Em ação ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, o Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre (MPT) obteve liminar que suspendeu as Cláusulas Décima Oitava e Trigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2022 firmada entre os Sindicatos do Trabalhadores em Segurança, Vigilância, Transportes de Valores, Cursos de Vigilantes e do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, ambos do Estado de Rondônia, que tratam da contratação de aprendizes e da contratação de portadores de necessidades especiais. A ação foi ajuizada no no dia 21 de agosto de 2021 pelo Procurador do Trabalho Élcio de Sousa Araújo e acompanhada por ele no 2º Grau. 

Ao analisar a petição inicial protocolada pelo MPT, o desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, constatou que a exclusão dos vigilantes da base para o cálculo da quantidade de aprendizes a serem contratados pelas empresas do setor, “realmente flexibiliza as disposições do artigo 429 da CLT”, conforme apontado na petição do MP do Trabalho e que a Cláusula 39ª da Convenção Coletiva, contestada na ação do MPT, restringe o direito ao trabalho das pessoas com deficiências, físicas ou mentais. 

Pelos motivos expostos na ação do Ministério Público do Trabalho, o desembargador Francisco Cruz deferiu monocraticamente a Liminar requerida pelo MPT para suspender os efeitos das cláusulas 18ª e 39ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada por ambos os Sindicatos até o julgamento da ação pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 

Com a liminar concedida pelo TRT, os Sindicatos terão que observar no percentual de 5% do seu quadro de pessoal para admissão de aprendizes e de pessoas com deficiências, a inclusão dos vigilantes, que pelas cláusulas contestadas pelo MPT foram excluídos da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos dos trabalhadores e do empregador. 

Processo: 0000242-12.2021.5.14.0000

Fonte: MPT/RO-AC 

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