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Metalúrgica firma TAC perante o MPT para capacitar empregados para trabalho em altura e cumprir normas de segurança no trabalho

A empresa deve também submeter os trabalhadores que exercem atividades em altura a avaliação de seu estado de saúde.

JI-PARANÁ/RO - A Metal Art Metalúrgica, empresa individual de responsabilidade limitada, estabelecida no Município de Ji-Paraná, em Rondônia, com atuação nos ramos metalurgia e construção civil, firmou TAC (Termo de Ajuste de Conduta) perante o Ministério Público do Trabalho (MPT), para adequar sua conduta aos termos da legislação trabalhista e cumprir, entre outras obrigações, a de capacitar seus empregados para o trabalho em altura, por meio da aprovação em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve observar, no mínimo, disposições previstas na NR 35. Para cumprimento dessa obrigação o MPT concedeu à empresa prazo de 90 dias.

O termo de ajuste de conduta (TAC) foi firmado pelo sócio-proprietário da Metal Art Metalúrgica, Paulo Sergio Camilo da Silva, nos autos do Inquérito Civil conduzido pelo Procurador do Trabalho Pedro Guimarães Vieira e acompanhado pela Procuradora do Trabalho Franciele D’Ambros, atual titular do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho em Ji-Paraná/RO.

São obrigações assumidas também no TAC a utilização de dispositivos dimensionados por profissional legalmente habilitado para movimentação de trabalhadores em telhados ou coberturas nos termos da NR 18; a elaboração de análise de risco, por meio do método sistemático de exame e avaliação de todas as etapas e elementos do trabalho, para desenvolver e racionalizar toda a sequência de operações que o trabalhador executará; a identificação dos riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; a identificação e correção de problemas operacionais; a implementação da maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança; utilização apenas de sistema de proteção contra quedas que atenda a normas técnicas (NR 35). Além disso, instalar e utilizar cabo-guia de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte acoplado ao cinto de segurança tipo paraquedista, no trabalho em telhados ou coberturas, bem como autorizar, permitir ou tolerar a realização de atividades de trabalho em altura não rotineiras apenas por trabalhadores com prévia autorização mediante permissão de trabalho, na forma da NR-35.

Consta também no TAC que a empresa deve efetuar a comunicação prévia do início da obra de construção civil à unidade da Secretaria Regional do Trabalho, antes do início das atividades, fornecendo as informações exigidas na Norma Regulamentadora 18. Deve abster-se de utilizar andaime sem piso de trabalho de forração completa, e ou antiderrapante, e ou nivelado e ou fixado, e ou travado de modo seguro e ou resistente, na forma da NR-18. Os andaimes devem ser dotados de travamento contra desencaixe acidental dos montantes.

A empresa deve também submeter os trabalhadores que exercem atividades em altura a avaliação de seu estado de saúde.

PENALIDADE - Para o caso de não haver o cumprimento do termo de ajuste de conduta foi fixada multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos 12 itens estabelecidos como obrigações a cumprir e por trabalhador afetado. Em havendo recusa injustificada em comprovar o adimplemento do compromisso por qualquer meio ou por requisição inadimplida ou inspeção frustrada, incidirá sanção no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(Termo de ajuste conduta firmado nos autos do IC 000283.2018.14.002/2)

Fonte: MPT/RO|AC – Procuradoria do Trabalho no Município de -Ji-Paraná/RO

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