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Ministério Público do Trabalho firma TAC com empresa para garantir contratação adequada de trabalhadores intermitentes

Empresa de engenharia e arquitetura firma Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para se abster de contratar como intermitente, trabalhadores que trabalham por tempo indeterminado, sem período de inatividade

 

RIO BRANCO (AC) - Empresa de engenharia, arquitetura e consultoria, com atividade econômica principal em construção de edifícios e funcionamento na cidade de Rio Branco, Acre, firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) para cumprir obrigações de fazer e não fazer, dentre as quais, contratar como intermitente apenas os trabalhadores em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A contratação deve observar todos os direitos mínimos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 452-A).

O Termo (TAC) foi firmado em audiência presidida pela Procuradora do Trabalho Marielle Rissanne Guerra Viana Cardoso, do 1º Ofício da Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Branco, na capital acreana. De acordo com as cláusulas do Termo a empresa se compromete, doravante, a manter devidamente anotada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registrado o contrato de trabalho de todos os seus empregados e empregadas na forma dos artigos 29 e 41 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Consta também do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que a empresa deve abster-se de contratar e manter, direta ou indiretamente, trabalhadores e trabalhadoras como seus empregados/as de forma fraudulenta, para eximir-se de efetuar contrato de trabalho comum por prazo indeterminado. As obrigações a cumprir a serem observadas para o tipo de contratação intermitente estão definidas no Termo firmado pela empresa perante o MPT no Acre.

São ainda obrigações assumida pela empresa assegurar aos contratados a realização de exame médico admissional na origem, assinatura da Carteira de Trabalho (CTPS) na origem, formalização do contrato de trabalho escrito que discipline a duração do trabalho, também na origem, o salário, condições de alojamento, alimentação e de retorno à localidade de origem do trabalhador; fornecimento de transporte do local de origem ao local de trabalho sem qualquer ônus para o trabalhador. E, o pagamento integral do salário mensal devido, até o quinto (5º) dia útil subsequente ao mês da prestação de serviços, salvo critério mais favorável previsto em contrato individual de trabalho, regulamento, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa.

PENALIDADES

Para cada cláusula do Termo (TAC) que deixar de ser cumprida a empresa pagará multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), contabilizada cumulativamente em cada oportunidade fiscalizatória, corrigidas por índice oficial de atualização monetária aplicável aos créditos da Fazenda Pública Federal.

Clique no link para acessar ao conteúdo do TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 12.2023 Firmado nos autos do IC 000206.2022.14.001/2

 

 

ASCOM - MPT/RO | AC

Assessoria de Comunicação Social

Procuradoria do Trabalho no Município de Rio Branco/AC

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