Construção Civil: Sindicatos são condenados em R$ 40 mil e vedados a inserir cláusulas ilegais em normas coletivas
Ação Civil Pública movida pelo MPT é julgada procedente pela Justiça do Trabalho, que condenou Sindicatos da Construção Civil em Rondônia.
Os Sindicatos dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (STICCERO), das Indústrias da Construção Pesada do Estado de Rondônia (SINICON/RO), da Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Porto Velho (SINDUSCON/PVH), e da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (SINDUSCON/RO) foram condenados a pagarem multa no valor total de 40 mil reais por danos morais coletivos. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região ao julgar Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em Rondônia.
De acordo com a ACP do MPT, mais de 30 mil trabalhadores da construção civil no Estado de Rondônia e da Capital Porto Velho foram prejudicados pelos sindicatos em decorrência da quebra de diversas garantias constitucionais e legais, o que motivou o pedido na Justiça de reparação de danos morais à coletividade.
Ao dar provimento ao recurso do MPT, a Justiça do Trabalho determinou que os sindicatos se abstenham de negociar e incluir em convenções coletivas, acordos coletivos e demais negócios jurídicos judiciais ou extrajudiciais em que figurem, disposições contrárias à Constituição Federal, às normas trabalhistas de ordem pública ou indisponíveis ou que representem renúncias a direitos trabalhistas.
Conforme a decisão, nas negociações entabuladas pelos sindicatos deve ser garantido aos trabalhadores o pagamento de rescisões de contrato de trabalho dentro do prazo previsto e nos locais de suas homologações, além da vedação à renúncia absoluta das horas “in itinere” – horas de percurso.
Do mesmo modo, foi determinada a ilegalidade de contribuições sindicais, a necessidade de observarem o prazo legal de contrato de experiência, bem como os limites legais da jornada de trabalho aos trabalhadores em exercício de turnos ininterruptos de revezamento, entre outros.
Destaca-se que houve concessão da antecipação dos efeitos da tutela quanto às obrigações pleiteadas, em caráter liminar, pelo MPT e deferidas pelo Judiciário.
O relator da decisão na 1ª Turma do TRT foi o Juiz do Trabalho, convocado, Shikou Sadahiro. Para cada obrigação foi fixada multa de R$ 10 mil. A ação foi proposta na época pelos Procuradores do Trabalho Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro, Clarisse Sá Farias, Paula Roma de Moura, Fabíola Bessa Salmito Lima e Ailton Vieira dos Santos, e teve a sua tramitação acompanhada pelo Procurador do Trabalho Fabrício Gonçalves de Oliveira.
Fonte: MPT/RO-AC
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