MPT obtém, na Justiça do Trabalho, decisão para impedir que empresa realize descontos de trabalhadores com COVID-19
PORTO VELHO (RO) – O Ministério Público do Trabalho obteve sentença favorável na Justiça do Trabalho, proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, para que a empresa EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, cumpra obrigações de fazer e não-fazer, destinadas a proteção dos empregados em razão da pandemia de COVID-19.
Na sentença, a juíza do Trabalho Luzinalia de Souza Moares, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, acolheu os pedidos formulados pelo MPT e condenou a empresa em não restringir os direitos dos empregados em razão de ausência justificada ao trabalho, nem efetuar descontos nos salários dos empregados, exceto em casos de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva. Além disso, a empresa deve aceitar a autodeclaração, em escrito, do empregado a respeito de seu estado de saúde ou de comparecimento ao sistema de saúde relativo a sintomas da covid-19, e, ainda, promover o afastamento do local de trabalho sem prejuízo de qualquer remuneração, sob pena de aplicação de multa de R$2000,00 ao dia, por infração e empregado. Por fim, deve pagar indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ou à instituição que apoie o combate à Covid-19, indicada pelo Ministério Público do Trabalho.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT após denúncia de desconto de adicional de produtividade de trabalhadores que tiveram faltas justificadas por atestados, em razão de contágio por Covid-19. Embora a instituição de prêmio seja uma liberalidade de empregador, seus termos não podem violar normas de saúde, segurança e higiene do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição), ou ofender a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da Constituição), representados na ilegalidade de exclusão deste pagamento aos trabalhadores que tiverem ausências justificadas.
O procurador do MPT Carlos Alberto Lopes de Oliveira, que atuou no caso, ressaltou a importância das obrigações previstas em sentença para garantir a segurança dos trabalhadores consignado que "o desconto realizado pela empresa representa afronta ao direito à saúde pública de toda a coletividade, por desconsiderar as faltas justificadas por atestados médicos em razão da infecção por Covid-19. A manutenção do adicional de produtividade no curso de tão grave pandemia, representa uma elevadíssima exposição ao risco de milhares de trabalhadores da empresa e também da população em geral que permaneceram em atividade, mesmo diante de sintomas gripais leves, mas que podem representar infecção pela Covid19“.
Da decisão proferida em primeiro grau cabe, ainda, recurso.
Processo nº ACPCiv 0000035-89.2021.5.14.0007
Fonte: MPT - Procuradoria do Trabalho no Município de Ji-Paraná/RO