TRT14 julga procedente arguição de inconstitucionalidade de artigos da CLT suscitada pelo MPT

Acórdão é um importante precedente para a manutenção da saúde e segurança dos trabalhadores que se ativam em ambiente insalubre no Acre e Rondônia, acredita Procurador Regional do Trabalho.

 RONDÔNIA - Em decisão unânime, os magistrados integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14 Região julgaram, na sessão do dia 29/06/22, procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pelo MPT em relação aos artigos 611-A, inciso XIII e 611-B, parágrafo único da CLT, que dispensa a autorização legal da Inspeção do Trabalho para o empregador exigir a sobrejornada em ambiente de trabalho insalubre.

Exercendo o controle difuso de constitucionalidade, os julgadores declararam a inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT citados, tendo em vista a dissonância com os artigos 6º, caput, 7º, caput, inciso XXII e 196, caput, da CF/88 (Constituição Federal).

O processo em tramitação movido pelo MPT na Corte do Trabalho, com sede em Rondônia, tem como partes arguidas a empresa Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda e o SINTRA-INTRA-RO – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos do Estado de Rondônia. E como relator o Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Gomes Lôbo. Acompanha o Processo na Corte trabalhista o Procurador Regional do Trabalho em Rondônia e Acre, Antonio Carlos Oliveira Pereira.

"A decisão é um importante marco para a preservação da saúde dos trabalhadores que se ativam em ambientes insalubres, que normalmente são locais nos quais estão presentes diversos fatores de risco, tais como ruído, calor, frio, agentes químicos etc. Esses agentes de risco causam agravos à saúde e, no caso de trabalho superior à jornada legal, há aumento considerável da probabilidade da ocorrência de adoecimentos e acidentes de trabalho. Assim, a prorrogação da jornada de trabalho desses trabalhadores não pode ser pactuada de forma individual e/ou coletiva sem a prévia inspeção e autorização da Fiscalização Trabalho”, afirma o Procurador Regional Antonio Carlos Oliveira Pereira.

Sobre a questão da prorrogação de jornada em atividade insalubre, o relator do acórdão, desembargador Carlos Lôbo, deixa claro que, “a partir do cancelamento da Súmula número 359, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª acompanha o entendimento da Corte Superior, nos termos das Súmula n. 85, que passou a exigir, além da existência de negociação coletiva, a prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho ou, seja, o Ministério do Trabalho.”

Dispõe a Súmula n. 85 do TST: “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)”.

Confira o Acordão clicando no link > https://link.mpt.mp.br/5ESccih

Veja a Sessão de Julgamento do TRT-14 no link > https://link.mpt.mp.br/erJSxrX

Fonte: MPT/RO|AC

Procuradoria Regional do Trabalho em Porto Velho /RO 
ASCOM - Assessoria de Comunicação Social 

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