Empresa firma Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o MPT para monitorar eventuais práticas de violência psicológica, assédio moral e discriminação

O monitoramento deve ser por meio de canal interno e exclusivo de comunicação, com acesso amplo e facilitado para todos os seus trabalhadores 

 
JI-PARANÁ (RO) - Empresa com atividade econômica de Comércio atacadista de massas alimentícias, instalada no Jardim São Cristóvão, em Ji-Paraná, Rondônia, firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) no qual se compromete a adequar e manter sua conduta ajustada aos ditames da legislação trabalhista em vigor, mediante o cumprimento de obrigações de fazer, as quais deverão ser observadas em todas as relações de trabalho que mantiver. 

O Termo foi firmado em audiência presidida pelo Procurador do Trabalho Lucas Barbosa Brum. Entre as obrigações de fazer assumidas consta a de promover, a partir da celebração do TAC, em até 90 (noventa) dias, treinamentos, cursos e ou palestras durante o expediente de trabalho, de forma presencial ou on-line, com carga mínima de quatro (4) horas, que contenha a temática saúde do trabalhador nos aspectos físicos, mentais e sociais, bem como a prevenção e o combate ao assédio moral e assédio sexual. 

Os cursos, treinamentos e palestras a serem promovidos deve incluir no conteúdo programático, medidas preventivas e repressivas contra o assédio moral e o assédio sexual, com a entrega de material de conscientização, como, por exemplo, cartilhas e banners a todos os empregados, inclusive diretores, gerentes e gestores, podendo utilizar material confeccionado pelo Ministério Público do Trabalho. 

Para esta finalidade o MPT disponibiliza Manual sobre a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação (link  https://link.mpt.mp.br/pEbvelL) , material sobre Assédio Moral no Trabalho: perguntas e respostas (link https://link.mpt.mp.br/IJanIyO ), a edição n. 46 do MPT em Quadrinho abordando sobre Saúde Mental no Trabalho (link https://link.mpt.mp.br/3hOqJ95 ), e a edição n. 10 do MPT em Quadrinho que trata sobre Assédio Sexual (link https://link.mpt.mp.br/3hOqJ95 ). 

Em caso da Empresa não realizar os cursos no prazo estipulado no Termo de Ajuste de Conduta (TAC) será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 

CANAL INTERNO E EXCLUSIVO DE COMUNICAÇÃO 

Consta também do TAC firmado a obrigação de que a Empresa deve disponibilizar, em até noventa (90) dias da assinatura do Termo, um canal interno e exclusivo de comunicação, de acesso amplo e facilitado para todos os seus trabalhadores e trabalhadoras, assegurado o sigilo, com objetivo de monitoramento de eventuais práticas de violência psicológica de qualquer espécie no trabalho na empresa, incluindo assédio moral e discriminação, e a adoção de providênciascabíveis para fazê-las cessar. 
 
Deve, a Empresa, apurar eficientemente eventuais denúncias de violência psicológica que vierem a ser feitas pelo canal disponibilizado e, após investigação do fato e efetiva constatação da falta cometida, orientar e, quando necessário, aplicar punições a seus autores, de modo a evitar que novos casos venham a ocorrer, registrando documentalmente o que for feito em atenção ao disposto no item 2.2 da cláusula segunda do TAC firmado. 
 
A Empresa deve cumprir a obrigação de cientificar ostensivamente e de modo habitual os trabalhadores e trabalhadoras da sociedade empresária acerca da implantação do canal de denúncias, pelo período de 12 (doze) meses. Em caso de não disponibilizar o canal acordado no TAC pagará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
 
Outra obrigação de fazer pactuada é garantir, em até noventa (90) dias que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) inclua temas referentes à prevenção e ao combate às formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas, para os quais os membros devem estar devidamente treinados, adotando providências como: inclusão de regras e conduta a respeito do assédio moral e de outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas, para os quais os membros devem estar devidamente treinados, adotando as seguintes medidas: 
 
I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio moral e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
 
II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio moral e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e 

IV - Realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. 

Em caso de não adequação da CIPA no prazo acordado será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

DIREITOS DA PERSONALIDADE 

Entre as obrigações de fazer da Empresa está a de respeitar os direitos da personalidade de seus empregados, conferindo-lhes tratamento respeitoso e dentro dos limites da cordialidade que deve estar presente nas relações de trabalho; e não permitir ou de qualquer forma CONCORRER para que o façam contra seus empregados e prestadores de serviços, afetando sua honra, moral, dignidade e saúde, em violação ao disposto nos artigos 1°, inciso III e 5° caput e inciso X, da Constituição da República, assim entendida toda e qualquer conduta que caracterize comportamento abusivo, frequente e intencional, por meio de atitudes, gestos, palavras, gritos ou escritos, que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a pôr em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho. 

Para efeito do Termo de Ajuste, entende-se como assédio moral as seguintes situações meramente exemplificativas: Humilhações, constrangimentos, ameaças, atos vexatórios ou agressividade no trato pessoal; Fazer críticas ao trabalhador em público de forma a desmoralizá-lo e humilhá-lo; Tratar os empregados com deboches ou fazer brincadeiras de mau gosto; Desviar de função, desconsiderando a qualificação técnica do empregado, mandando executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento dele; Vigilância exagerada e constante; Dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; Atribuir erros ou delitos imaginários ao trabalhador; Pedir, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarregar o trabalhador com tarefas; Ignorar a presença do trabalhador na frente dos outros ou não o cumprimentar ou não lhe dirigir a palavra; Impor, ao trabalhador, horários injustificados; Proibir os colegas de trabalho de falar/fazer refeições com o trabalhador, forçar sua demissão ou transferi-lo do setor para isolá-lo; Dispensar funcionários em razão do exercício constitucional do direito de denúncia e/ou ação.

O descumprimento dessas obrigações descritas será verificado por decisão judicial transitada em julgado que reconheça a existência de dano moral com base em pleito de assédio moral conforme condutas descritas no termo firmado em face de qualquer trabalhador da compromissária e importará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hipótese de reconhecimento.

A Empresa deve ainda abster-se de inserir na Carteira de Trabalho (CTPS) ou de prestar a terceiros, em especial a possíveis novos empregadores, qualquer informação desabonadora ou outra não prevista em lei referente a seus ex-empregados. Entende-se por desabonadora qualquer informação que não diga respeito ao trabalho prestado, mas sim à pessoa do trabalhador, à sua conduta fora do trabalho, situação financeira, restrição de crédito, preferências políticas, atuação em sindicatos ou associações de trabalhadores, ajuizamento de ação trabalhista, e outras de igual natureza; e/ou informação que tenha uma conotação discriminatória, ou seja fornecida com o fim de impedir ou dificultar a contratação do trabalhador por quem solicita a informação. O descumprimento desta cláusula importará em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hipótese de verificação, sendo garantida o contraditório e ampla defesa antes de sua execução.

Obriga-se também a Empresa a afixar uma cópia (TAC) - Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta firmado no livro de inspeção do trabalho e, durante seis meses, uma cópia no quadro utilizado para avisos e comunicações aos empregados, em todos os estabelecimentos da empresa. 

Para ter acesso ao conteúdo do TAC firmado clique no link https://link.mpt.mp.br/bYAt70u

 

ASCOM - MPT/RO | AC

Procuradoria Regional do Trabalho na 14ª Região - Rondônia e Acre 

 

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