Empresário firma Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o MPT para promoção de treinamentos e prevenção de Assédio no ambiente de trabalho

Termo assinado visa a capacitação de empregados e o combate ao assédio moral e sexual no local de trabalho

PORTO VELHO (RO) - Empresário individual com atividade econômica principal odontológica, instalado no Bairro Lagoinha, na capital rondoniense, Porto Velho, firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) para cumprir obrigações de fazer, as quais deverão ser observadas em todas as relações de trabalho que mantiver.

O termo foi firmado em audiência presidida pelo Procurador do Trabalho Lucas Barbosa Brum, do 3º Ofício da Procuradoria Regional do Trabalho, sede do MPT na 14ª Região - Rondônia e Acre, nos autos do Inquérito Civil nº 000223.2023.14.000/2-04. De acordo com o Termo o empresário individual comprometeu-se a cumprir, entre outras obrigações, as seguintes:

Realizar para seus dirigentes, prepostos e funcionários, a partir da celebração do TAC, em até 90 (noventa) dias, treinamentos, cursos e ou palestra durante o expediente de trabalho, de forma presencial ou on-line, com carga mínima de quatro (4) horas, que contenham a temática saúde do trabalhador nos aspectos físicos, mentais e sociais, bem como a prevenção e o combate ao assédio moral e assédio sexual (incluindo no conteúdo programação, medidas preventivas e repressivas contra esse ilícito) com a entrega de material de conscientização, como, por exemplo, cartilhas e banners a todos os empregados, inclusive diretores, gerentes e gestores, podendo utilizar material confeccionado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). 

Consta ainda do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que o empresário individual deve respeitar os direitos da personalidade de seus empregados, conferindo-lhes tratamento respeitoso e dentro dos limites da cordialidade que deve estar presente nas relações de trabalho e abster-se de praticar assédio moral e ou permitir ou de qualquer forma concorrer para que o façam contra seus empregados e prestadores de serviços, afetando sua honra, moral, dignidade e saúde. 

 

O QUE É ASSÉDIO MORAL?

Assédio moral é uma conduta que se caracteriza por comportamento abusivo, frequente e intencional, por meio de atitudes, gestos, palavras, gritos ou escritos, que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a pôr em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho, conforme entendimento e disposições contidas nos artigos 1º, inciso II e 5º caput e inciso X, da Constituição da República. 

Sobre a prevenção e o enfrentamento ao assédio moral e sexual e à discriminação, o MPT possui um Manual, que pode ser acessado no link: https://link.mpt.mp.br/pEbvelL

Sobre assédio moral no trabalho acesso o Perguntas e Respostas do MPT, disponível no link: https://link.mpt.mp.br/IJanIyO

Sobre Saúde mental no trabalho o MPT disponibiliza a edição n.46 do MPT em Quadrinhos acessada pelo link: https://link.mpt.mp.br/4uipYls

E sobre Assédio Sexual, o MPT disponibiliza o link:https://link.mpt.mp.br/3hOqJ95

Para efeito do TAC firmado pelo empresário individual, entende-se como assédio moral situações, meramente exemplificativas, como humilhações, constrangimentos, ameaças, atos vexatórios ou agressividade no trato pessoal; fazer críticas ao trabalhador em público de forma a desmoralizá-lo e humilhá-lo; tratar os empregados com deboches ou fazer brincadeiras de mau gosto; desviar de função, desconsiderando a qualificação técnica do empregado, mandando executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento dele ou dela; vigilância exagerada e constante; dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; 

Entende-se ainda como assédio moral:  Atribuir erros ou delitos imaginários ao trabalhador; Pedir, sem necessidade, trabalhos urgentes ou sobrecarregar o trabalhador com tarefas; Ignorar a presença do trabalhador na frente dos outros ou não o cumprimentar ou não lhe dirigir a palavra; Impor, ao trabalhador, horários injustificados; Proibir os colegas de trabalho de falar/fazer refeições com o trabalhador, forçar sua demissão ou transferi-lo do setor para isolá-lo; Dispensar funcionários em razão do exercício constitucional do direito de denúncia e/ou ação.  

Entre outras obrigações, o compromissado deve também disponibilizar ambiente adequado para a realização de refeições no ambiente de trabalho, não sendo permitido que a alimentação ocorra no posto de trabalho. 

Pelo descumprimento das obrigações pactuadas na cláusula segunda do TAC e seus subitens, o compromissado sujeita-se ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de não realização dos cursos previstos; multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de não respeitar os direitos da personalidade de seus empregados e de não abster-se de praticar assédio moral o de qualquer forma concorrer para que o façam; e de R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso de não estabelecer sistemas efetivos que garantam proteção mínimas de segurança e proteção a assalto no ambiente de trabalho e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de não disponibilizar ambiente adequado para a realização de refeições dos seus empregados. 

O conteúdo do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pode ser acessado no link: https://link.mpt.mp.br/WALRIyf

 

ASCOM - MPT/RO | AC 

Assessoria de Comunicação Social 

Procuradoria regional do Trabalho na 14ª Região - Rondônia e Acre 

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