Empresa de vigilância é obrigada a conceder o intervalo intrajornada aos empregados

Porto Velho/RO – Em virtude de decisão liminar proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (processo nº 0000712-13.2016.5.14.0002), a Justiça do Trabalho em Porto Velho determinou, em 16/06/2016, que a empresa Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. conceda aos seus empregados o intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, nos termos do art. 71 da CLT. Também ordenou a empresa a exigir a anotação da hora de entrada e de saída dos empregados em registro manual, mecânico ou eletrônico, com exatidão, tudo sob pena de multa.

A ação se originou de inquérito civil instaurado no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, devido a ofício enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho informando a verificação das irregularidades em ação movida por trabalhador, em que a empresa foi condenada por não conceder o intervalo aos empregados vigilantes que trabalham em jornadas de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). As investigações também confirmaram que os cartões ponto mantidos pela empresa não refletiam a real jornada praticada pelos empregados, pois continham a anotação de horários invariáveis, o chamado “ponto britânico”, considerado inválido como meio de prova pela Justiça do Trabalho.

Segundo o Procurador do Trabalho responsável pela ação, Piero Menegazzi, a concessão do intervalo durante a jornada é essencial para o restabelecimento das energias físicas e mentais do trabalhador, o que se mostra ainda mais necessário em jornadas já prorrogadas, como é o caso do sistema 12x36; com o agravante de todo o desgaste gerado nas atividades de vigilância armada. Já a correta anotação do horário trabalhado é direito do trabalhador, sob pena de prejuízos na aferição do número de horas efetivamente trabalhadas.

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