TST mantém condenação de mãe que, em situação de prostituição, explorava sexualmente o filho

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho no Rio Grande do Sul a uma mãe que explorava sexualmente o filho desde os dois anos de idade. Ela terá de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil e está proibida de explorar o trabalho de qualquer menor sob pena de multa.

O caso chegou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) por meio de denúncia realizada ao Disque Direitos Humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti  ajuizou ação civil pública (ACP) contra a mãe da criança.

Ficou provado que a mãe, que exercia atividades de prostituição, explorava o filho por mais de três anos, submetendo-o a situações degradantes na companhia de clientes que pagavam para ver a criança sem roupas e até mesmo manter contato físico com o menino.

Após o julgamento ter ocorrido à revelia, a ré ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir a sentença condenatória. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT 4) julgou improcedente a ação. No TST, a SBDI-2 conheceu parcialmente e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário em que fora alegado, dentre outros pontos, erro de fato no julgamento que condenou a genitora por exploração sexual.

“Todas as questões em torno da prova foram exaustivamente objeto de apreciação pelo juízo rescindendo, o que inviabiliza a pretensão de rescisão do julgado com base em erro de fato”, destacou o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte. Segundo o magistrado, a irresignação da ré, apontada no recurso, “não tem origem em fato existente ou não apreciado ou em fato inexistente que teria sido considerado na decisão rescindenda”.

O relator concluiu que “a insurgência da parte não transita pela configuração de erro de fato, hipótese legal de desconstituição da coisa julgada, mas sobre a conclusão do julgador, diante do exame apurado de todo o substrato descrito na decisão rescindenda”.

O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais da Procuradoria Geral do Trabalho, pelo subprocurador-geral Manoel Jorge e Silva Neto.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do TST.

Processo: RO - 21748-96.2016.5.04.0000

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Fonte - Coordenadoria de Recursos Judiciais – MPT - 21/05/2019

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