MPT consegue liminar na justiça para que empregados de transportadora tenham ambiente de trabalho seguro

A ação judicial é resultante da Força-Tarefa “Portos Seguros” realizada em 2018 em Porto Velho.

Terminal portuário onde a empresa opera foi fiscalizado em 2018 por força tarefa do MPT (foto: de relatório da força tarefa)
Terminal portuário onde a empresa opera foi fiscalizado em 2018 por força tarefa do MPT (foto: de relatório da força tarefa)

PORTO VELHO (RO) - Em decisão monocrática, a desembargadora Socorro Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em mandado de segurança impetrado pelo Procurador do Trabalho Élcio de Sousa Araújo, concedeu Tutela antecipada pleiteada em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia, para que a empresa Transportes Bertolini Ltda cumpra, no prazo de 30 dias, obrigações que visam garantir segurança aos trabalhadores que prestam serviços à empresa nas instalações de porto graneleiro onde ocorrem as operações de embarque e desembarque de mercadorias e grãos.

O pedido do MPT foi feito ao Tribunal Regional do Trabalho com base em laudos periciais lavrados por peritos durante a força-tarefa “Portos Seguros” da CONATPA –Coordenadoria Nacional de Trabalho Portuário e Aquaviário realizada em Porto Velho, em 2018. A força-tarefa reuniu Procuradores do trabalho, auditores fiscais do trabalho, peritos do Ministério Público do Trabalho e Policiais Federais.

Ao todo, foi requerido pelo MPT à Justiça do Trabalho o cumprimento de 11 obrigações por parte da empresa.

Por entender estarem preenchidos os requisitos da fumaça do bom direito (“fumus boni iuris”,) e do perigo da demora (“periculum in mora”) para solução do caso, a desembargadora concedeu a pretendida tutela de urgência requerida pelo MPT e determinou que a empresa Transportes Bertolini Ltda. cumpra, no prazo por ela determinado, as seguintes obrigações:

1) garantir que as aberturas nos pisos e nas paredes sejam protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos, em consonância com o Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 8.3.2 da NR-8;

2) Instalar proteções fixas, e/ou móveis com dispositivos de intertravamento em transmissões de força e seus componentes móveis, quando acessíveis ou expostos, e/ou adotar proteção de transmissões de força e seus componentes móveis que não impeça o acesso por todos os lados - NR-12; e instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos – NR-12.

3) PROTEGER todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.22.2 da NR-18;

4) GARANTIR que todas as máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais sejam providos de proteção adequada, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.22.3 da NR-18;

5) GARANTIR que as partes condutoras das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e ferramentas elétricas não pertencentes ao circuito elétrico, mas que possam ficar energizadas quando houver falha da isolação, devem estar conectadas ao sistema de aterramento elétrico de proteção, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.21.7.1 da NR-18;

6) GARANTIR que as máquinas e os equipamentos devam ter dispositivo de acionamento e parada localizado de modo que: a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho; b) não se localize na zona perigosa da máquina ou do equipamento; c) possa ser desligado em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; d) não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; e) não acarrete riscos adicionais, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.22.8 da NR-18.

7) Manter nos locais de trabalho noturno, próximos à água e pontos de transbordo, boias salva-vidas com dispositivo de iluminação automático, aprovadas pela Diretoria de Portos e Costas -NR-29;

8) Adotar as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR - 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.

9) ELABORAR Permissão de Entrada e Trabalho válida para cada entrada no espaço confinado, conforme Art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 33.3.3.1 a NR-33;

10) ABSTER-SE de manter meios de acesso e plataformas de trabalho sem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características: a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes; b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão; c) possuir travessão superior de 1,10m (um metro e dez centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados; d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.

11) Manter aberturas, saídas e vias de passagem claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

No terminal portuário, entre outros requisitos, meios de acesso e plataformas de trabalho devem possuir sistema de proteção contra quedas e serem seguros  (foto: de relatórios da força tarefa) força tarefa)
No terminal portuário, entre outros requisitos, meios de acesso e plataformas de trabalho devem possuir sistema de proteção contra quedas e serem seguros (foto: de relatórios da força tarefa) força tarefa)

Fonte: MPT/RO-AC
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