Tribunal Superior do Trabalho mantém condenação da CERON e da Eletroacre em ação civil pública movida pelo MPT

Empresas continuam impedidas de contratar mão de obra terceirizada para serviços de leiturista e ainda devem pagar indenização de R$ 300 mil por dano moral coletivo

Porto Velho/RO (13/03/2018) - Em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ministros mantêm decisão que condenou as empresas Centrais Elétricas de Rondônia S.A – CERON - e Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre - a se absterem de contratar mão de obra terceirizada para realizar serviços de leiturista (leitura de medidores de energia elétrica) e somente admitirem trabalhadores para essa atividade por meio de concurso público. Foi mantida ainda a condenação das empresas a pagarem indenização de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dano moral coletivo.

As empresas foram acionadas na Justiça pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondônia e Acre, para que fossem impedidas de contratar mão de obra interposta por empresa de terceiros para realizar atividades inerentes a uma de suas atividades-fim, em descumprimento e fraude à legislação trabalhista e à ordem constitucional.

Inconformadas com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que, ao manter a sentença proferida, deu prazo de 120 dias para que as empresas se adequassem e se abstivessem de contratar mão de obra terceirizada, a Ceron e a Eletroacre recorreram da decisão, mas a Terceira Turma do TST manteve o acórdão regional, com isso reconhecendo a fraude cometida e apontada pelo MPT na ação que propôs.

A Terceira Turma do TST também manteve a condenação das duas empresas ao pagamento da indenização a título de danos morais coletivos no importe de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais), fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 14ª Região, por considerarem graves as inúmeras condutas lesivas, o bem jurídico atingido (inclusive, a integridade física e psíquica dos trabalhadores), a capacidade econômica das empresas e a extensão do dano, como destacou o Ministro Maurício Godinho Delgado, relator do acórdão.

Em seu voto, o ministro relator do TST destaca ainda que a terceirização, combatida na ação movida pelo MPT em Rondônia e Acre, “se realizada sem limitações, provoca inevitável rebaixamento nas condições de trabalho, quer economicamente, quer no tocante ao meio ambiente do trabalho”. Reconhece, ainda, o ministro que “conforme se depreende do acórdão recorrido, a intermediação de mão obra, na presente hipótese, ocorreu de forma fraudulenta”.

Na ação civil pública autuada sob o nº 0000822-49.2015.5.14.0001, o MPT defende que os serviços realizados, no caso, por empregados contratados por terceiros, devem ser efetuados por trabalhadores concursados, uma vez que se trata de uma atividade inserida diretamente na atividade econômica desempenhada pela concessionária de energia elétrica, pois um dos seus objetos é justamente a prática dos atos de comércio necessários ao desempenho de suas atividades.

Sentença do juízo de 1º Grau – Ao jugar a ação movida pelo MPT, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho julgou procedente, em parte, no mérito, os pedidos formulados na inicial para declarar ilícita a terceirização praticada pelas empresas acionadas na Justiça pelo MPT, quanto à contratação dos serviços de leitura, faturamento, impressão e apresentação de faturas de energia elétrica, condenando-as a promover a contratação direta, por concurso público, dos empregados necessários para a prestação desses serviços; a se abster de contratar ou admitir mão de obra mediante empresa interposta para o exercício dessas atividades e a pagar indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais).

Fonte: MPT/RO-AC

Assessoria de Comunicação Social / ASCOM (e-mail:prt14.ascom@mpt.mp.br/(69) 32161265

 

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